Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4524 de 29 de Dezembro de 1994
TORNA-SE DADOS PÚBLICOS TODOS E QUAISQUER ELEMENTOS DE REGISTRO NUMÉRICO, ALFANUMÉRICO, IMAGEM OU SOM , SOB QUALQUE FORMA DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO , MANTIDOS PELOS ÓRGÂOS E ENTIDADES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a comercialização dos dados públicos, tanto por órgãos e entidades estaduais como por terceiros, devendo o seu fornecimento feito sem ônus, excetuando-se as despesas de comunicações e o ressarcimento dos serviços agregados.
Parágrafo único
Ficam os órgãos e entidades públicas estaduais conforme suas condições financeiras, autorizadas a dispensar os demandantes dos dados públicos do ressarcimento dos serviços agregados.