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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4524 de 29 de Dezembro de 1994

TORNA-SE DADOS PÚBLICOS TODOS E QUAISQUER ELEMENTOS DE REGISTRO NUMÉRICO, ALFANUMÉRICO, IMAGEM OU SOM , SOB QUALQUE FORMA DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO , MANTIDOS PELOS ÓRGÂOS E ENTIDADES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL .

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Art. 2º

Todos os dados públicos são divulgáveis e passíveis de serem fornecidos para uso da sociedade.

Parágrafo único

Constituem excessões a esse artigo os dados sobre os quais recaiam justificativas legais de sigilo, confidencialidade ou segurança e aqueles que possibilitem, direta ou indiretamente, a identificação de pessoa física ou jurídica às quais, legalmente, seja imposto o fornecimento dos mesmos.