Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4524 de 29 de Dezembro de 1994

TORNA-SE DADOS PÚBLICOS TODOS E QUAISQUER ELEMENTOS DE REGISTRO NUMÉRICO, ALFANUMÉRICO, IMAGEM OU SOM , SOB QUALQUE FORMA DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO , MANTIDOS PELOS ÓRGÂOS E ENTIDADES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL .


Art. 3º

É vedada a comercialização dos dados públicos, tanto por órgãos e entidades estaduais como por terceiros, devendo o seu fornecimento feito sem ônus, excetuando-se as despesas de comunicações e o ressarcimento dos serviços agregados.

Parágrafo único

Ficam os órgãos e entidades públicas estaduais conforme suas condições financeiras, autorizadas a dispensar os demandantes dos dados públicos do ressarcimento dos serviços agregados.