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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4524 de 29 de Dezembro de 1994

TORNA-SE DADOS PÚBLICOS TODOS E QUAISQUER ELEMENTOS DE REGISTRO NUMÉRICO, ALFANUMÉRICO, IMAGEM OU SOM , SOB QUALQUE FORMA DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO , MANTIDOS PELOS ÓRGÂOS E ENTIDADES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL .

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Art. 3º

É vedada a comercialização dos dados públicos, tanto por órgãos e entidades estaduais como por terceiros, devendo o seu fornecimento feito sem ônus, excetuando-se as despesas de comunicações e o ressarcimento dos serviços agregados.

Parágrafo único

Ficam os órgãos e entidades públicas estaduais conforme suas condições financeiras, autorizadas a dispensar os demandantes dos dados públicos do ressarcimento dos serviços agregados.