Decreto Estadual do Paraná nº 4435 de 15 de Dezembro de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Colombo, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.403.249-0,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Colombo, dos imóveis que somam a área de 5.543,29 m², localizados na quadra nº 41, da planta Centro Industrial Mauá, no Município de Colombo, para instalação e funcionamento de serviços públicos municipais, conforme descritos:
lote n° 13, objeto da matrícula n° 34.334 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 786,06 m²;
lote n° 14, objeto da matrícula n° 34.335 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 744,70 m²;
lote n° 15, objeto da matrícula n° 34.336 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 606,62 m²;
lote n° 16, objeto da matrícula n° 34.337 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 603,27 m²;
lote n° 17, objeto da matrícula n° 34.338 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 603,27 m²;
lote n° 18, objeto da matrícula n° 34.339 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 603,27 m²;
lote n° 19, objeto da matrícula n° 34.340 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 778,67 m²;
lote n° 20, objeto da matrícula n° 34.341 do Registro de Imóveis de Colombo, com área de 817,43 m².
no prazo máximo de quatro ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento de serviços públicos municipais.
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto;
na hipótese de não funcionamento das atividades específicas no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido.
na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Após formalização do respectivo Termo, autoriza o cessionário a ocupar o imóvel especificado, onde se obriga a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
- permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado