Decreto Estadual do Paraná nº 4402 de 14 de Dezembro de 2023
Declara de utilidade pública as áreas de terras e benfeitorias para fins de adequação da interseção na rodovia PR-478, km 4+400, entroncamento com a PR-576 no trecho do S.R.E. 478S0010EPR, 478S0020EPR e 576S0010EPR, compreendido entre os Municípios de Porto Rico e São Pedro do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com o art. 2º, a alínea “i” do art. 5º e o art. 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e considerando o contido no protocolo 20.913.946-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação administrativa, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela obra para a adequação da interseção na rodovia PR-478, km 4+400 m, entroncamento com a PR-576 no trecho do Sistema Rodoviário Estadual – SRE, sob os códigos nºs 478S0010EPR, 478S0020EPR e 576S0010EPR, compreendido entre os Municípios de Porto Rico e São Pedro do Paraná, no Estado do Paraná.
No Anexo deste Decreto consta a descrição das três áreas atingidas, que perfazem um total de 233,63 m², necessárias para fins de adequação da interseção de que trata o art. 1º deste Decreto.
As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, natureza da despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 - Recurso do Tesouro.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado