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Decreto Estadual do Paraná nº 4398 de 14 de Dezembro de 2023

Autoriza a cessão de uso, à Associação de Pais e Amigos da Unidade Infantil Yvone Pimentel – APAYVOTEL, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.753.738-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso, à Associação de Pais e Amigos da Unidade Infantil Yvone Pimentel – APAYVOTEL, de parte do imóvel objeto da transcrição n° 6.841 do 5° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, correspondente à área de 1.688,45 m², integrante de uma área maior de 14.546 m², para funcionamento das atividades da entidade.

Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da APAYVOTEL, sob pena de revogação da cessão de uso;

II

no prazo máximo de noventa dias, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento das atividades da entidade;

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II

na hipótese de não funcionamento das atividades específicas no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 5º

Após formalização do respectivo Termo, autoriza o cessionário a ocupar o imóvel especificado, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; II- obrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV

apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 6º

A presente cessão terá vigência de vinte anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 7º

A SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4398 de 14 de Dezembro de 2023