Decreto Estadual do Paraná nº 4382 de 26 de Março de 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.448.010-0,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 441ª Os incisos XXVII e XXXI do caput do art. 232 passam a vigorar com as seguintes redações: "XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019); .................................................................................................................. XXXI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/2019);". (NR) Alteração 442ª O caput, o inciso VI do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 51 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019): .................................................................................................................. VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019); .................................................................................................................. § 1.º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019). § 2.º O documento constante do caputdeste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/2019)." (NR) Alteração 443ª O § 2º do art. 61 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019).". (NR) Alteração 444ª O § 2º do art. 66 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019)." (NR) Alteração 445ª O caput dos §§ 1º e 3º, o § 5º, os incisos III e IV do § 7º, e o § 8º, todos do art. 67 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com as seguintes redações, acrescentando-se o § 13-A: "§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 32/2019): .................................................................................................................. § 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019):.................................................................................................................. § 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019)................................................................................................................... III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019); IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019). § 8.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019)................................................................................................................... § 13-A. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 4/2009):I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 69 deste Subanexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 70 deste Subanexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado." (NR) Alteração 446ª Ficam acrescentados os incisos XXI e XXII ao § 1º do art. 74 do Subanexo I do Anexo III: "XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019); XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.". Alteração 447ª O inciso III do caput do art. 75 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "e" e "f" ao inciso I do caput do mesmo artigo: "e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019); f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e................................................................................................................... III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019)." (NR) Alteração 448ª Fica acrescentado o Capítulo IV-A ao Subanexo I do Anexo III: " CAPÍTULO IV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DETRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (ARTIGOS 81-A A 81-V) Art. 81-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019): I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 1.º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo. § 2.º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada em norma de procedimento. § 3.º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. § 4.º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. 5.º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 81-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. Art. 81-C. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento ao fisco, desde que esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS. § 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009). 2.º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. Art. 81-D. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1.º O arquivo digital do CT-e OS deverá:I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS; II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; IV - ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e. § 4.º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 81-E deste Subanexo. § 5.º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela A da Tabela IV do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento. Art. 81-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1.º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada. § 2.º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado. Art. 81-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; VI - a numeração e série do documento. § 1.º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 81-K deste Subanexo será por ela concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2.º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas pelo fisco da unidade federada do contribuinte emitente. Art. 81-G. Do resultado da análise referida no art. 81-F deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;d) duplicidade de número do CT-e OS;e) falha na leitura do número do CT-e OS;f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS. § 1.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado. § 2.º A cientificação de que trata o caputdeste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3.º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. § 4.º Rejeitado o arquivo digital, ele não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo. § 5.º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". § 6.º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração. § 7.º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 8.º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e. § 9.º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo,considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 81-H. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso aprovado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo. § 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. Art. 81-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 81-P deste Subanexo. § 1.º O DACTE OS:I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e; III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 81-K deste Subanexo. § 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 81-J deste Subanexo. § 3.º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. § 4.º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são aquelas previstas no MOC-CT-e. 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda. 6.º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. Art. 81-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado. §1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 81-P deste Subanexo. § 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. Art. 81-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 81-E, 81-F e 81-G deste Subanexo. §1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento; III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento. §2.º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. §3.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS. § 4.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência. §5.º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;c) a data de emissão ou de saída;II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS. §6.º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. §7.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias. § 8.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o fisco poderá autorizar o CT-e OS, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. §9.º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UFs interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 81-F deste Subanexo. §10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e. §11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. §12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 81-L deste Subanexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 81-M deste Subanexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado. §13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada. §14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. Art. 81-L. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas. §1.º Na hipótese do inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte. §2.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente ao fisco que o autorizou. § 3.° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e. §4.º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 5.° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. §6.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. §7.º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 81-N deste Subanexo, este não poderá ser cancelado. §8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. §9.º Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. Art. 81-M. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. §1.º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. §2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Art. 81-N. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco. §1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. §2.º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. §3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4.° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5.º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. §6.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. §7.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. Art. 81-O. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput poderá ser utilizado o seguinte procedimento: a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo;b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)". §1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação. §2.º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro. §3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar. §4.º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 5.º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. §6.º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. §7.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III deste artigo. Art. 81-P. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e OS por ele autorizados em sítio eletrônico, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. §1.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento. §2.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS. § 3.º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS. §4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e. §5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. Art. 81-Q. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS". §1.º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:I - Cancelamento, conforme disposto no art. 81-L deste Subanexo; II - CCE, conforme disposto no art. 81-N deste Subanexo; III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar; IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original; V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição; VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação; VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado; VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV. §2.º Os eventos serão registrados:I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 81-R deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e. §3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 81-P deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem. Art. 81-R. O registro dos eventos deve ser realizado: I - pelo emitente do CT-e OS: a) CC-e; b) Cancelamento do CT-e OS; c) Informações da GTV;II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS". Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, todos do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo. Art. 81-S. O fisco disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. Art. 81-T. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. Art. 81-U. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 81-V. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 81-G deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se a informação para explicar as razões para essa ocorrência." Alteração 449ª Ficam revogados o § 3º do art. 51, o art. 65, os §§ 8º e 9º do art. 69, o inciso XVII do § 1º do art. 74 e o inciso II do caput do art. 75, todos do Subanexo I do Anexo III. Alteração 441ª Alteração 442ª
Art. 51
Alteração 443ª Alteração 444ª Alteração 445ª Alteração 446ª Alteração 447ª Alteração 448ª
Capítulo 4-a
Capítulo 4-a
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DETRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DETRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (ARTIGOS 81-A A 81-V) (ARTIGOS 81-A A 81-V)
Art. 81-a.
Art. 81-b.
Art. 81-c.
Art. 81-d.
Art. 81-e.
Art. 81-f.
Art. 81-g.
Art. 81-h.
Art. 81-i.
Art. 81-j.
Art. 81-k.
Art. 81-l.
Art. 81-m.
Art. 81-n.
Art. 81-o.
Art. 81-p.
Art. 81-q.
Art. 81-r.
Art. 81-s.
Art. 81-t.
Art. 81-u.
Art. 81-v.
Alteração 449ª
Art. 2º
Ficam mantidas as obrigatoriedades referentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, estabelecidas em datas anteriores a 2 de outubro de 2017 (Ajuste SINIEF 36/2016).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação: I - à alteração 446ª, e às alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 75 de que trata a alteração 447ª, todos do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 1º, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2019; II - ao § 5º do art. 81-D do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, de que trata a alteração 448ª do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado