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Decreto Estadual do Paraná nº 4325 de 02 de Julho de 2001

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,   D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 29 de junho de 2001 , 180º da Independência e 113º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração: Alteração 692ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "33. gado caprino e ovino;" Alteração 693ª Ficam revogados o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º

Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação: "I - açúcar; arroz em estado natural; II - banha de porco; batata em estado natural; III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; ...................................................................................................................... VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças; VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas; ...................................................................................................................... X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 693ª, no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II; 27.03.2001, em relação às alterações 692ª e 693ª, exceto no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II, e ao art. 2º, exceto em relação aos incisos II e X; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.


Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4325 de 02 de Julho de 2001