Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4325 de 02 de Julho de 2001
Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação: "I - açúcar; arroz em estado natural; II - banha de porco; batata em estado natural; III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; ...................................................................................................................... VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças; VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas; ...................................................................................................................... X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"