Decreto Estadual do Paraná nº 4220 de 08 de Abril de 1998
Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 08 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS Planta Jardim Menino Deus, perímetro urbano, quadra 09, lotes 01 a 21; quadra 17, lotes 01 a 15 e 17 a 32; quadra 18, lotes 01 a 04; quadra 25, lotes 02 a 12, 14, 16, 18, 20 e 22 a 32; quadra 26, lotes 01 a 09; quadra 33, lotes 01 a 24; quadra 39, lotes 01 a 09 e quadra 44, lotes 15 e 16.
As áreas a que se refere o artigo anterior, destinam-se à Barragem do Rio Irai, ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Curitiba e Região Metropolitana.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1º deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação das áreas a que se referem o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado