Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 4219 de 08 de Abril de 1998

Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 08 de abril de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terra abaixo descritas, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio 1956: Proprietário: JOSÉ ELEUTÉRIO GAIO, ou a quem de direito pertencer. Área A: 625,00 m² Situação: Lote nº 01 quadra nº 12, situado na Planta Vila Santa Maria, município de Piraquara, constante das transcrições nºs 25.269 e 42.961 do Cartório de Registro de imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba. Área B: 517,00 m² Situação: Lote nº 03 da quadra nº 12, situado na Planta Vila Santa Maria, município de Piraquara, constante das transcrições nºs 25.269 e 42.961 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.

Art. 2º

As áreas a que se referem o artigo anterior, destina-se à implantação do Reservatório Apoiado - RAP.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação das áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4219 de 08 de Abril de 1998