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Decreto Estadual do Paraná nº 3999 de 10 de Fevereiro de 2020

Dá nova redação ao inciso I do art. 1º e acresce o inciso VI ao art. 2º, ambos do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo sob n° 15.553.670-5 e ainda, considerando não constar no texto legal do inciso I, do art. 1º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013, a referência ao caput dos arts. 129, 134 e 136 do Código Penal, dentre as atribuições do NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes, circunstância essa que tem gerado declínio de atribuição entre autoridades policiais de sedes das Subdivisões Policiais e dos referidos Núcleos; considerando que tais fatos tem causado incontestável prejuízo às vítimas – crianças e adolescentes – visto que além do constrangimento inserto à sua condição, são instadas a se deslocarem de uma para outra unidade com seus familiares; considerando a necessidade de se dirimirem eventuais dúvidas quanto às atribuições e competências em razão da matéria suscitada por omissão do texto regulamentar, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Previstos nos artigos: 129, caput e §§ 1º, 2º e 9º, 131; 133, caput e §§ 1º e 2º; 134, caput e §§ 1º e 2º; 136, caput e §§ 1º e 2º; 148, caput, §§ 1º e 2º; 213, caput e §§ 1º e 2º; 215, caput e parágrafo único; 216-A, § 2º; 217-A, caput e §§ 3º e 4º; 218, caput; 218-A; 218-B, caput §§ 1º e 2º, incisos I e II e § 3º; 227, caput c/c §§ 1º, 2º e 3º; 228, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 230, caput c/c os §§ 1º e 2º; 231-A, caput c/c os §§ 1º e 2º, incisos I ao V, e § 3º; 242, caput, 243; caput e 244, caput e parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro."

Art. 2º

Inclui o inciso VI ao art. 2° do Decreto n.° 7.843, de 27 de março de 2013, com a seguinte redação: "VI – a apuração de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência definido no art. 24-A da Lei Federal n.° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos em que a vítima for menor de idade."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3999 de 10 de Fevereiro de 2020