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Decreto Estadual do Paraná nº 3929 de 27 de Janeiro de 2020

Declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.297.062-3, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:

I

- PROPRIETÁRIO: Fidelis Tosto, ou a quem de direito pertencer.

II

MUNICÍPIO: Rio Branco do Sul

III

DOCUMENTO DE PROPRIEDADE: Matrícula nº 14078 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul.

IV

ÁREA: 1.078,88M²

V

DESCRIÇÃO: Desapropriação parcial de área equivalente a 1.078,88m² oriunda de uma área total de 2.910,48m² integrante da matrícula nº 14078 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul , de propriedade atribuída a Fidelis Tosto, ou a quem de direito pertencer.

Art. 2º

A área a que se refere o art. 1.º deste Decreto destina-se a implantação de Estação Elevatória de Esgotos, conforme projeto elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação da área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3929 de 27 de Janeiro de 2020