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Decreto Estadual do Paraná nº 3616 de 03 de Março de 2016

Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 02 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário , com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. I – Área: 940,82 m² Proprietário: Afonso Purkot e outros, ou a quem de direito pertencer. Situação: O lote de terreno urbano, de forma irregular, sob denominação V, com a área de 28.395,56 m², desta cidade, conforme consta na matrícula nº 42.540 do Registro de Imóveis da Comarca de Araucária - PR, uma área de 940,82 m² destinada a faixa de servidão da rede coletora de esgoto sanitário, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição no vértice E06, de coordenadas N 7.171.643.3523 m e E 661.095.5102 m, situado na divisa com a faixa de domínio da linha férrea, segue adentrando ao imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 192°56'25" e 32,14 m até o vértice PV385, de coordenadas N 7.171.612.0308 m e E 661.088.3133 m, deste com azimute de 109°48'25" e 35,42 m até o vértice PV386, de coordenadas N 7.171.600.0296 m e E 661.121.6350 m, deste com azimute de 161°34'53" e 13,42 m até o vértice PV387, de coordenadas N 7.171.587.2990 m e E 661.125.8745 m, deste com azimute de 117°5'14" e 50,18 m até o vértice E07, de coordenadas N 7.171.564.4482 m e E 661.170.5534 m, situado na divisa com o lote s/n, de matrícula não localizada, a aproximadamente 6,41 m do lote nº 11, de matrícula nº 42.442. Inicia-se novamente no vértice E08, de coordenadas N 7.171.586.3693 m e E 661.125.4962 m, situado na divisa com a faixa de servidão, dentro da área do lote, segue pela área do imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 202°8'22" e 102,54 m até o vértice PV102, de coordenadas N 7.171.491.3935 m e E 661.086.8543 m, deste com azimute de 230°21'43" e 48,48 m até o vértice PV105, de coordenadas N 7.171.460.4684 m e E 661.049.5229 m, deste com azimute de 230°21'8" e 60,00 m até o vértice PV112, de coordenadas N 7.171.422.1845 m e E 661.003.3240 m, deste com azimute de 230°21'8" e 49,80 m até o vértice PV113, de coordenadas N 7.171.390.4088 m e E 660.964.9789 m, deste com azimute de 324°39'26" e 22,60 m até o vértice PV114, de coordenadas N 7.171.408.8438 m e E 660.951.9056 m, deste com azimute de 324°39'26" e 36,40 m até o vértice PV115, de coordenadas N 7.171.438.5355 m e E 660.930.8494 m, deste com azimute de 53°43'19" e 17,00 m até o vértice PV116, de coordenadas N 7.171.448.3848 m e E 660.944.5683 m, deste com azimute de 357°29'12" e 0,94 m até o vértice E09, de coordenadas N 7.171.449.5296 m e E 660.944.5130 m, situado na divisa com o lote "E5", de matrícula nº 39.679, a aproximadamente 19,01 m da divisa com o lote "P", de matrícula nº 42.541. Inicia-se novamente no vértice E09A, de coordenadas N 7.171.490.6660 m e E 661.087.5437 m, situado na divisa com a faixa de servidão, dentro da área do lote, segue pela área do imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 136°32'28" e 0,49 m até o vértice E10, de coordenadas N 7.171.490.3082 m e E 661.087.8828 m, situado na divisa com o lote s/n, de matrícula nº 9.691. Inicia-se novamente no vértice E10A, de coordenadas N 7.171.459.7409 m e E 661.050.2123 m, situado na divisa com a faixa de servidão, dentro da área do lote, segue pela área do imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 136°32'30" e 0,50 m até o vértice E11, de coordenadas N 7.171.459.3772 m e E 661.050.5570 m, situado na divisa com o lote s/n, de matrícula nº 9.691. Inicia-se novamente no vértice E11A, de coordenadas N 7.171.408.2040 m e E 660.951.1333 m, situado na divisa com a faixa de servidão, dentro da área do lote, segue pela área do imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 230°21'37" e 0,50 m até o vértice E12, de coordenadas N 7.171.407.8841 m e E 660.950.7472 m, situado na divisa com o lote "P", de matrícula nº 42.541, a aproximadamente 37,99 m da divisa com o lote "E5", de matrícula não localizada. Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 470,41 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 940,82 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3616 de 03 de Março de 2016