Decreto Estadual do Paraná nº 3558 de 20 de Fevereiro de 2001
Nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
O artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL e à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a exceção do contido nos artigos 7º, 10 e 11, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a exceção dos artigos 2º, letras "d" e "g", 7º, 10 e 11 e às Instituições de Ensino Superior, a exceção do contido no artigo 2º, letras "d" e "g", deste Decreto."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado