Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3558 de 20 de Fevereiro de 2001
Nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL e à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a exceção do contido nos artigos 7º, 10 e 11, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a exceção dos artigos 2º, letras "d" e "g", 7º, 10 e 11 e às Instituições de Ensino Superior, a exceção do contido no artigo 2º, letras "d" e "g", deste Decreto."