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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3558 de 20 de Fevereiro de 2001

Nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001.

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Art. 1º

O artigo 14 do Decreto nº 3.471, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL e à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a exceção do contido nos artigos 7º, 10 e 11, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a exceção dos artigos 2º, letras "d" e "g", 7º, 10 e 11 e às Instituições de Ensino Superior, a exceção do contido no artigo 2º, letras "d" e "g", deste Decreto."

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3558 /2001