Decreto Estadual do Paraná nº 3553 de 03 de Outubro de 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS 85, de 13 de julho de 2023, e 110 e 112, ambos de 4 de agosto de 2023, que alteraram o Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.024.254-6, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 03 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 890ª O inciso II do § 3º do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023) a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.; Alteração 891ª O caput do art. 38 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023); Alteração 892ª O caput do art. 34-C do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023). Alteração 890ª Alteração 891ª Alteração 892ª
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado