Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3553 de 03 de Outubro de 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 890ª O inciso II do § 3º do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023) a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.; Alteração 891ª O caput do art. 38 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023); Alteração 892ª O caput do art. 34-C do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023). Alteração 890ª Alteração 891ª Alteração 892ª