Decreto Estadual do Paraná nº 3446 de 15 de Setembro de 2023
Atribui competência à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e ainda; Considerando que compete à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres, bem como dos povos originários e comunidades tradicionais; Considerando a necessidade de articular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito estadual e dos municípios; Considerando a necessidade de apoiar e elaborar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Poder Executivo estadual, de um Plano de Políticas, e de outras ações e programas referentes ao artesanato; Considerando a necessidade de articulação intersetorial e transversal junto aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil visando a promoção dos direitos das mulheres nativas de povos originários e de comunidades tradicionais, que fazem do artesanato uma atividade majoritariamente feminina; Considerando que o papel da mulher na produção artesanal tem grande relevância social, cultural e econômica, inclusive, com comunidades que usam desse comércio como fonte precípua de renda; Considerando a previsão contida no inciso VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, que concede a prerrogativa ao Chefe do Poder Executivo de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Atribui à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI a competência para o fomento e incentivo à economia criativa e ao artesanato priorizando de forma difusa os direitos da mulher, dos povos originários e comunidades tradicionais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado