Decreto Estadual do Paraná nº 3303 de 14 de Janeiro de 2016
Declara de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada a: Servidão Administrativa DA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DA ELEVATÓRIA DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. ÁREA Proprietário: AGENOR BRAMBILLA OU A QUEM DE DIREITO Situação: Lote Nº265-Rem da Gleba Ribeirão Sarandy,com área total de 273.667,99 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 35.782, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR., tendo a área de servidão a seguinte descrição: Área : 2.421,00 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DA ELEVATÓRIA DE ESGOTO ) DESCRIÇÃO: Ponto inicial "01", situado a 267,60 metros da divisa com o Lote nº 265-A – loteado como "Jardim Novo Paulista", medidos pelo eixo da Faixa Interceptor de Esgoto; de onde segue nos seguintes rumos, distâncias e respectivas coordenadas: SW 88°56'27" NE --46,93 metros até o ponto "02"– E 412634,44, N 7410709,82; NW 00°58'56" SE – 50,00 metros até o ponto "03"– E 412635,30, N 7410659,83; SW 90°03'09" NE – 50,00 metros até o ponto "04– E 412585,31, N 7410659,00; SW 02º32'17" NE --50,00 metros até o ponto "01"– E 412587,52, N 7410708,95; início desta; Perfazendo um perímetro com 196,93 metros e área de atingimento com 2.421,00 metros quadrados. As coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro – UTM/SAD69, MC 51º W Gr. Servidão Administrativa DA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DA ELEVATÓRIA DE ESGOTO, ÁREA Proprietário: AGENOR BRAMBILLA OU A QUEM DE DIREITO Situação: DESCRIÇÃO:
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado ALEXANDRE TEIXEIRA Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado