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Decreto Estadual do Paraná nº 3240 de 23 de Dezembro de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 900ª A alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação: " i) até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas: 1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013); 2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013); 3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).". Alteração 901ª O § 1º do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM: I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9) CEST 06.008.00 (Convênio ICMS 110/2007); II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (NCM 2710.20.00) CEST 06.017.00 (Convênio ICMS 110/2007)." Alteração 902ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 95 do Anexo X: "§ 7º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 deste Anexo.". Alteração 903ª Ficam revogados os itens 7 e 9 da alínea "f" do inciso X do "caput" do art. 75 e as Seções XIV, XV, XIX, XXXI, XXXII e XXXIII, todas do Anexo X. Alteração 900ª Alteração 901ª Alteração 902ª Alteração 903ª

Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 902ª, introduzida pelo art. 1º no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em relação aos estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2015, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I

considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o somatório do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS;

II

sobre a base de cálculo apurada, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III

recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016 e as demais parcelas nos meses subsequente

§ 1º

Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º

As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I

aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2016;

II

recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

III

o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2016, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequente

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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