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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3240 de 23 de Dezembro de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 902ª, introduzida pelo art. 1º no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em relação aos estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2015, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I

considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o somatório do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS;

II

sobre a base de cálculo apurada, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III

recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016 e as demais parcelas nos meses subsequente

§ 1º

Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º

As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I

aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2016;

II

recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

III

o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2016, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequente

Art. 2º, §2°, II do Decreto Estadual do Paraná 3240 /2015