Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3240 de 23 de Dezembro de 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 900ª A alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação: " i) até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas: 1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013); 2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013); 3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).". Alteração 901ª O § 1º do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM: I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9) CEST 06.008.00 (Convênio ICMS 110/2007); II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (NCM 2710.20.00) CEST 06.017.00 (Convênio ICMS 110/2007)." Alteração 902ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 95 do Anexo X: "§ 7º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 deste Anexo.". Alteração 903ª Ficam revogados os itens 7 e 9 da alínea "f" do inciso X do "caput" do art. 75 e as Seções XIV, XV, XIX, XXXI, XXXII e XXXIII, todas do Anexo X. Alteração 900ª Alteração 901ª Alteração 902ª Alteração 903ª