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Decreto Estadual do Paraná nº 3195 de 22 de Dezembro de 2015

Declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descritas, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DA REDE COLETORA ESGOTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.875.652-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto - Lei nº 3,365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Lote N°269/270 e 271/272/272-A/1-I da Gleba Ribeirão Sarandi, com área total de 3.825,00 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 55.982, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR, tendo a faixa de servidão a seguinte descrição: Área: 110,68 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE SERVIDÃO PARA COLETOR TRONCO) Descrição: Ponto de Partida n° 13 estabelecido na divisa com o lote nº 269/270 e 271/272/272-A/1-H. Confrontantes Laterais: Em ambos os lados por área do lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-I da Gleba Ribeirão-Sarandi. Deste Ponto n° 13, de coordenadas N 7.410.371,5957 m e E 411.339,2777 m, AZ 113°40'42", mediu-se 34,02 m até o PV 18, pelo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-I; Do PV 18, de coordenadas N 7.410.357,9323 m e E 411.370,4358 m, AZ 096°4'50", mediu-se 21,32 m até o Ponto nº 14, pelo mesmo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-I, estabelecido na divisa com o lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-J, de coordenadas N 7.410.355,6737 m e E 411.391,6386 m. Perfazendo uma extensão de 55,34 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 110,68 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Descrição Ponto n° 13 N 7.410.371,5957 m E 411.339,2777 m PV 18 N 7.410.357,9323 m E 411.370,4358 m N 7.410.355,6737 m E 411.391,6386 m Meridiano Central 51º WGr SAD69

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3195 de 22 de Dezembro de 2015