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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 31

Quando houver entrada de animais de outros Estados ou Países, exceto quando destinados ao abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e vigilância sanitária.

§ 1º

A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA, poderá ser requerida a vacinação ou a revacinação e/ou testes ou retestes complementares desses animais.

§ 2º

A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA e considerando a espécie animal e a finalidade a que se destinam os animais, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo que as despesas serão pagas pelo proprietário dos animais.

§ 3º

A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 31, §2º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996