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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 30

Os suínos destinados à reprodução para trânsito interestadual e/ou intraestadual, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas ou de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.

Art. 30

Os suínos destinados à reprodução, para o trânsito interestadual, deverão ser procedente de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio, além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único

Às Granjas Certificadas Sanitariamente (GCS) somente será permitido o trânsito de animais destinados à reprodução, dentro do Estado. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 30 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996