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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 29

A juízo do Médico Veterinário Oficial da SEAB, os animais transportados irregularmente poderão ser submetidos a vacinação e/ou exames complementares de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Decreto.

Art. 29 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996