Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A juízo do Médico Veterinário Oficial da SEAB, os animais transportados irregularmente poderão ser submetidos a vacinação e/ou exames complementares de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Decreto.