Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O trânsito interestadual e intraestadual de animais e ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.
Parágrafo único
Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata este artigo a SEAB baixará normas complementares.