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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 27

O trânsito interestadual e intraestadual de animais e ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.

Parágrafo único

Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata este artigo a SEAB baixará normas complementares.

Art. 27 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996