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Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 26

Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser submetidos a qualquer tempo a inspeção por funcionário da SEAB devidamente credenciado.

Art. 26

Os animais e produtos de origem animal, em trânsito interestadual ou intraestadual, poderão ser submetidos, a qualquer tempo, a inspeção por funcionário da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, devidamente credenciado. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 26 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996