Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Quando houver entrada de animais de outros Estados ou Países, exceto quando destinados ao abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e vigilância sanitária.
§ 1º
A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA, poderá ser requerida a vacinação ou a revacinação e/ou testes ou retestes complementares desses animais.
§ 2º
A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA e considerando a espécie animal e a finalidade a que se destinam os animais, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo que as despesas serão pagas pelo proprietário dos animais.
§ 3º
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.