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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 32

O transporte de materiais que tenham sido utilizados como cama de animais, dejetos de animais, couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser efetuados em veículos apropriados e/ou coberto com lona.

Art. 32 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996