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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 30

Os suínos destinados à reprodução, para o trânsito interestadual, deverão ser procedente de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio, além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único

Às Granjas Certificadas Sanitariamente (GCS) somente será permitido o trânsito de animais destinados à reprodução, dentro do Estado. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996