Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1525 de 29 de Dezembro de 1995
O art. 3º, § 3º do Decreto nº 4.268, de 22 de novembro de 1994, e o art. 10, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 696, de 28 de abril de 1995, passam a ter a seguinte redação.
Art. 3º
O art. 3º, § 4º do Decreto nº 4.268/94 e o art. 10, § 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 696/95, passam a ter a seguinte redação: "Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios."