Decreto Estadual do Paraná nº 1516 de 29 de Dezembro de 1995
Altera a redação do Artigo 2º e seus itens a e b do Decreto nº 2.043, de 12 de janeiro de 1993.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, com base na Lei nº 10.050, de 16 de julho de 1992, que autoriza a criação de Fundo Rotativo, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Artigo 2º, e seus itens a e b, do Decreto nº 2.043, de 12 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O fundo Rotativo será identificado conforme a seguir: a) quando envolver uma única escola - "NOME DA RESPECTIVA ESCOLA/ FUNDEPAR/ FUNDO ROTATIVO PRÓ-ESCOLA" b) quando envolver mais de uma escola "DENOMINAÇÃO QUE CARACTERIZE O GRUPO DE ESCOLAS/ FUNDEPAR/ FUNDO ROTATIVO PRÓ-ESCOLA".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício Segismundo Morgenstern Secretário Especial Presidente do Fundepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado