Decreto Estadual do Paraná nº 12857 de 20 de Dezembro de 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, 74, de 31 de maio de 2021, e 4 e 5, de 27 de janeiro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme o contido no protocolado sob nº 19.035.740-6, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 651ª As posições 7 a 10, 12, 13, 15, 17 e 18 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F: " 7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020) 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) 9 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020) 9.A 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 9.B 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 10 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021) 12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 12.A 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) 13 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020) 13.A 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020) 13.B 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020) 15 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020) 17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) 17.A 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 17.B 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 17.C 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 17.D 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 17.E 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) 17.F 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) 18.A 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 18.B 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 18.C 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 18.D 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) 18.E 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) 18.F 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) .". Alteração 652ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 10 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 11 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 13 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 15 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 23 03.023.00 2203.00.00 Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) 24 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020) .". Alteração 653ª As posições 2 a 4 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: " 2 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 3 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 6 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) .". Alteração 654ª A posição 1 da tabela de que trata o inciso II do caput do art. 134 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1-A: " 1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 200/2017) (Convênio ICMS 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022) 1-A 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênios ICMS 200/2017, 41/2019 e 5/2022) (Convênios ICMS 4/2022) .". Alteração 655ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação: "§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 5/2022).". Alteração 656ª As posições 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6: " 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020) 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Convênio ICMS 150/2020) 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Convênio ICMS 150/2020) 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Convênio ICMS 150/2020) 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Convênio ICMS 150/2020) 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Convênio ICMS 150/2020) 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 204/2017 e 150/2020) 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020) 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) 10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020) 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet (Convênio ICMS 150/2020) 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata (Convênio ICMS 150/2020) 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 74/2021) 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Convênio ICMS 74/2021) 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020) 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET (Convênio ICMS 150/2020) 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro (Convênio ICMS 150/2020) 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020) 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020) 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (Convênio ICMS 150/2020) 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (Convênio ICMS 150/2020) 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (Convênio ICMS 150/2020) 21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (Convênio ICMS 74/2021) 21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (Convênio ICMS 74/2021) 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Convênio ICMS 150/2020) 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Convênio ICMS 150/2020) 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (Convênio ICMS 150/2020) 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (Convênio ICMS 150/2020) 22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (Convênio ICMS 74/2021) 22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (Convênio ICMS 74/2021) .". Alteração 657ª As posições 2.0 a 4.0 e 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: " 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) .". Alteração 658ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1.1: " 1.0 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 200/2017) (Convênio ICMS 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022) 1.1 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/2022) .". Alteração 659ª Ficam revogadas (Convênios ICMS 150/2020 e 74/2021): I - as posições 14 e 16 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX; II - as posições 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X.
do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência, em relação às alterações 651ª, 653ª, 654ª, 655ª, 656ª, 657ª, 658ª e 659ª do art. 1º;
de 1º de janeiro de 2025, em relação à alteração 652ª do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto 4501 de 22/12/2023)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado