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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12857 de 20 de Dezembro de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

da sua publicação, em relação ao art. 2º;

II

do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência, em relação às alterações 651ª, 653ª, 654ª, 655ª, 656ª, 657ª, 658ª e 659ª do art. 1º;

III

de 1° de janeiro de 2024, em relação à alteração 652ª do art. 1º.

III

de 1º de janeiro de 2025, em relação à alteração 652ª do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto 4501 de 22/12/2023)

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Paraná 12857 /2022