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Decreto Estadual do Paraná nº 12295 de 18 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 10.086 de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 20.554.110-1,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, de parte do imóvel registrado sob a Matrícula nº 4.263, do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, localizado na Avenida Antônio Schimidt Villela, nº 704, Município de Tapejara/PR, referente a uma área de 594,10m² (quinhentos e noventa e quatro vírgula dez metros quadrados), integrante de uma área maior de 1.170m² (mil e cento e setenta metros quadrados).

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.

§ 2º

Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12295 de 18 de Dezembro de 2025