Decreto Estadual do Paraná nº 12295 de 18 de Dezembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 10.086 de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 20.554.110-1,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 18 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, de parte do imóvel registrado sob a Matrícula nº 4.263, do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, localizado na Avenida Antônio Schimidt Villela, nº 704, Município de Tapejara/PR, referente a uma área de 594,10m² (quinhentos e noventa e quatro vírgula dez metros quadrados), integrante de uma área maior de 1.170m² (mil e cento e setenta metros quadrados).
O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.
Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado