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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12295 de 18 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.


Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.

§ 2º

Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.