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Decreto Estadual do Paraná nº 11975 de 16 de Agosto de 2022

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel localizado no município de Antonina/Paraná, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2º, 5º alíneas “a”, “i” e “k” e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, tendo em vista o contido no protocolado nº 18.987.056-6, e ainda; Considerando a Deliberação nº 44/2022 – CSPPGE – do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, pela realização de acordo nos autos nº 1786-90.2004.8.16.0043 (antigo 229/2003) e 28016- 79.2019.8.16.0000, da Comarca de Antonina – TJPR; Considerando que foram cumpridas as determinações do art. 10-B do Decreto Federal nº 3.365/1941 mediante a realização de sessões de mediação no âmbito do CEJUSC Fundiário, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a participação de todos os envolvidos; Considerando que o imóvel a ser desapropriado vem sendo utilizado de modo adequado, segundo perspectiva econômica e ambiental, não apenas pelos seus atuais ocupantes, como também pela comunidade de Antonina, por meio de produção agrícola, existindo culturas desenvolvidas no local denominada Comunidade Agroflorestal José Lutzenberger, objeto de estudos acadêmicos e vencedora de prêmios pela iniciativa dos trabalhos lá desenvolvidos; Considerando a recuperação da área no aspecto de preservação ambiental desde sua ocupação e que as famílias que lá se encontram exercem a agricultura de subsistência, utilizando o excedente para fornecimento aos municípios (por exemplo, escolas da região e feiras), colaborando para o desenvolvimento da economia local; Considerando o interesse público na desapropriação; Considerando a conveniência de regularização do uso da área para fins de preservação ambiental; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação extrajudicial, nos termos do art. 5º, alíneas "a", "i" e "k" do Decreto Federal nº 3.365/1941, a área do imóvel rural denominado Fazenda São Rafael, e benfeitorias que nela possam existir, localizado no município de Antonina, com área total registrada de 193,6 hectares, registradas nas Matrículas: R/6-M-585, R/4-M-660, R/4-M-661 e R/4-M-672, Livro 2, folha 1, do Cartório de Antonina/PR, para a regularização fundiária pelo Estado do Paraná em prol da Comunidade Agroflorestal José Lutzenberger, contendo as seguintes características:

I

nome do Imóvel Rural: Fazenda São Rafael;

II

localidade: Município de Antonina/PR;

III

área total (ha) do imóvel registrada: 193,6 ha;

IV

Proprietário: Pedro Paulo Pamplona;

V

Registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR : PR-4101200-EBF4.8A66.71AE.4592.9D29.46C8.0CF6.9B77;

VI

Descrição das matrículas que compõe o imóvel:

a

MATRÍCULA R/6-M-585 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Antonina/PR: "IMÓVEL: - UMA PARTE IDEAL correspondente a 20 ( VINTE ) alqueires ou sejam 484.000,00m2 ( Quatrocentos e oitenta quatro mil metros quadrados ), a ser destacada do imóvel rural cujo todo mede - 355.323.338,00m2 (Trezentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e vinte e três mil e trezentos e trinta e oito metros quadrados) denominado "RIO PEQUENO", situado na localidade de Rio Pequeno e Tapera Grande, neste Município e Comarca de Antonina, Estado do Paraná, com o formato de um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: do ponto de partida PP até a estação 17, numa distância de 38.010,80 metros, confrontando ao Norte com o Rio Cachoeira e Faxinal; da estação nº 17 até a nº 27, ao Norte, numa distância de 6.866,00 metros, no Município de Campina. Grande do Sul, confrontando com Faxinal, Rio Capivari e terras onde tinham Posse os herdeiros de Dr. Diogo Rodrigues e terras do Município de Antonina-PR; à Leste, no Município de Guaraqueçaba, confrontando com terras da antiga Colônia Afonso Camargo, da estação 27 a 30, numa distância de 35.751,00 metros, e, finalmente, ao Sul da estação 30 a PP, numa distância de 12.250,00m confrontando com terras da Fazenda Pinheiro, onde fechou esta poligonal, com 92.877,80 metros lineares, sem benfeitorias. O imóvel supra (parte ideal) se acha cadastrado no INCRA, conforme Certificado de Cadastro com os seguintes dados: Código do imóvel:- 702 013 000 310/5; Área total: 48,4 Ha.; Área explorada: 9,5; Área explorável: 39,5; Módulo: 23,1; Nº de módulos: 1,71; Fração mínima de parcelamento:. 20,0 ha".

b

MATRÍCULA R/4-M-660 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Antonina/PR: "IMÓVEL: - UMA parte ideal correspondente a quinze (15) alqueires, ou sejam 363.000,m2 (Trezentos e sessenta e três mil metros quadrados), em um terreno que no seu todo tem a área de 355.323.338,00m2 denominado "RIO PEQUENO", situado na localidade de Rio Pequeno e Tapera Grande, neste Município e Comarca de Antonina, com o formato de um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: - do ponto de partida PP até a estação nº 17, numa distância de 38.010,80m, confronta ao Norte com o Rio Cachoeira e Faxinal da estação nº 17 até a nº 27; ao Norte, numa distância de 6.866,00m, no Município de Campina Grande do Sul, confronta com Faxinal, Rio Capivari e terras ande tinham posse os herdeiros de Dr. Diogo Rodrigues e terras do Município de Antonina-PR; a Leste, no Município de Guaraqueçaba, confronta com terras da antiga Colônia Afonso Camargo, da estação 27 a 30, numa distância de 35.751,00m, e finalmente ao Sul da estação 30 a PP, numa distância de 12.250,00m, confronta com terras da Fazenda Pinheiro, onde fechou esta poligonal, com 92.877,80m lineares, sem benfeitorias. O imóvel supra se acha cadastrado no INCRA, conforme Certificado de Cadastro com os seguintes dados: Código do imóvel: 702.013.000.329/5; Área total: 36,3ha.; Área explorável: 27,8; Módulo: 26,6; Nº de módulos: 1,23; Fração mínima de parcelamento: 20,0 ha";

c

MATRÍCULA R/4-M-661 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Antonina: "IMÓVEL: - UMA parte ideal correspondente a quinze (15) alqueires, ou sejam 363.000,00m2 (Trezentos e sessenta e três mil metros quadrados), em um terreno que no seu todo tem a área de 355.323.338,00m2 denominado "RIO PEQUENO", situado na localidade de Rio Pequeno e Tapera Grande, neste Município e Comarca de Antonina, com o formato de um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: do ponto de partida PP até a estação 17, numa distância de 38.010,80m, confrontando ao Norte com o Rio Cachoeira e Faxinal; da estação nº 17 até a nº 27, ao Norte numa distância de 6.866,00m, no Município de Campina Grande do Sul, confrontando com Faxinal, Rio Capivari e terras onde tinham posse os herdeiros de Dr. Diogo Rodrigues e terras do Município de Antonina-PR; a Leste, no Município de Guaraqueçaba, confrontando com terras da antiga Colônia Afonso Camargo, da estação 27 a 30, numa distância de 35.751,00m, e, finalmente ao Sul da estação 30 a PP, numa distância de 12.250,00m confrontando com terras da Fazenda Pinheiro, onde fechou esta poligonal, com 92.877,80m lineares, sem benfeitorias. O imóvel supra se acha cadastrado no INCRA, conforme Certificado de Cadastro com os seguintes dados: Código do imóvel: 702.013.000.337-7; Área total: 36,3Ha.; Área explorada: 10,8; Área explorável: 30,8; Módulos: 25,2; nº de Módulos: 1,22; Fração mínima de parcelamento: 20,0ha";

d

MATRÍCULA R/4-M-672 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Antonina: "IMÓVEL: Lote de terreno sob número oito (1-a) na bacia do Rio Pequeno, com a área de 726.000,00m2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados), desmembrado do imóvel denominado "Rio Pequeno, neste Município e Comarca de Antonina, deste Estado, cujo lote tem as seguintes confrontações: ao Norte, por uma linha seca, confronta com terras do lote 5; a Leste por linhas quebradas no morro conhecido pelo nome de Fogo, com terras do lote nº 2-C; a Oeste, por uma linha seca, com terras reservadas para o Patrimônio denominado Goiabal e ao sul, tangenciando o Rio Pequeno, confronta com a margem direita do mesmo rio, cuja área, segundo memorial descritivo e planta respectiva, elaborada pelo Comissário do Sexto Comissário de Terras, com sede em Antonina, cujo marco de partida deste lote, com 0,20 x 0,20m de face, foi fincado à margem direita do Rio Pequeno, de onde, pela mesma margem direita acima, foram medidas as distâncias de 54, 122; 73; 50; 88; 64; 67; 20; 108; 155; 65 e 54 metros num total de 870,50m, nos rumos de 4º15'NE; 41º15’NE; 29º30'NE; 22º10'NE; 8º15'NE; 57º30'NE; 78º NE; 28ºNE; 44º15'NE e 33º30'NE, formando respectivamente os ângulos de 12º25'D; 33º15'-D; 12º10'-E; 6º10'-E; 13º55'-E; 49°30'-D; 20º50'-D; 50º40'-E; 16º45'-D; 10º 35'-E e 8°30'-D, daí, continuando a medição pelo morro do Fogo acima, foram medidas as distâncias de 41; 23; 26; 40; 38; 41; 30; 97; 80; 20; 45; 45; 25;61; 36; 35; 47; 50; 40; 36; 29; 40; 31; 22; 10; 33; 26; 50; 19; 60; 42; 56; 70; 47; 80; 32; 50; 50; 38; 60; 20; 15; 90 e 60 metros num total desta linha de 1.189,00m, nos rumos de 42ºNE; 41º31'NE; 34º30'NW; 55ºNW; 43º30'NW; 57º40'NW; 17º30'NE; 33º30'NE; 25ºNE; 60ºNE; 11º NE; 35º NE; 20º30'NE; 2ºNW; 13º15'NW; 23ºNW; 66ºNW; 71ºNE; 56ºNW mais 26;50m; neste mesmo rumo de 56ºNW; 51ºNW; 60º30'NW; 26º30'NW.; 31º30’NW; 40ºNW; 36º30’NW; mais 50,45m neste mesmo rumo de 36º30’NW; 29º30'NW; 25º30'NW; 21º30'NW e 28º30'NW, com as respectivas deflexões de 0232-E; 77º40’E; 19º15'-E; 10º50'-D; 13º-E; 74º45'-D; 16º20'-D; 8º45'-E; '35º50'-D; 49º30'-E; 24º5'-D; 15º3'-E; 20º-E; 15º3'-E; 9º30'-E; 43º25’-E; 4º 35'-E; 14º28'-D; mais 26,50m neste mesmo rumo de 14º28'; 5º35'-D; 9º35'-E; 34º30'-D; 5º4'-E; 7º55'-E; 5º5'-D; mais 50,45m neste mesmo rumo de 5º5'; 7º35’-LD; 4º2'-D; 4º20'-D; 7º-E, daí fazendo-se canto do lote, prosseguiu a medição medindo-se as seguintes distâncias nas divisas do lote nº 5: 16,20; 67,90; 35,45; 80; 57,95; 76; 131; 114,32; 69,54; 69,57; 60,50; 116; 114; 80; 90; 80; 60 e 46 metros, numa distância total desta linha de 1.364,43m tendo a medição seguido os seguintes rumos: 46ºSW; e mais 67,90m neste mesmo rumo de 46ºSW; 50º30'SW; 48º30'SW; 47º30'SW; 48º30'SW; 50º30'SW; 46º15'SW; 47ºSW; 47º20'SW; 45º SW; 46º30'SW; 47º SW; 47º2 SW; 46ºSW; 48ºSW; 46ºSW e 45º30'SW; cujas respectivas deflexões foram: 104ºE; mais 67,90 neste mesmo rumo; 39º25'D; 2º10’E; 0º25'D; 0º55'E; 1º5'E; 4º25'E; 0º55’D; 0º25'E; 1º30'E; 0º30'D; 0º20'; 0º5’E; 0º55’E; 2º20’D; 2ºE e 0º5’E e, daí no canto do lote, formando um ângulo de 93º5'E (esquerda) e seguindo rumo de 41º30'SE chegou-se no marco do ponto de partida, à margem direita do Rio Pequeno, medindo-se esta linha, que confronta com o Patrimônio de Goiabal, a distância de 898,00m, tendo atravessado a estrada principal do imóvel aos 570,00 metros.O imóvel retro descrito se acha cadastrado no INCRA, conforme Certificado com os seguintes dados: Código do imóvel: 702 013 000 426-8; Área Total: 72,6 Ha.; área explorada: 19,2; área explorável: 31,3; módulo: 13,1; número de módulos: 2,39; Fração mínima de parcelamento:13,0 Ha.

Art. 2º

A desapropriação do imóvel rural descrito no art. 1º deste Decreto será realizado com prévia e justa indenização, atendendo os respectivos dispositivos legais.

Art. 3º

As despesas com desapropriação correrão por conta do Instituto Água e Terra (dotação orçamentária 6931.18122426.286 – Gestão Administrativa IAT – Instituto Água e Terra, natureza da despesa 4490.6101 – Aquisição de Imóveis, Fonte de recurso – 147 – Receitas recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por determinação legal), bem como conforme suplementação orçamentária disponibilizada pelo Decreto 11.235, de 31 de maio de 2022, para cobertura do crédito proveniente de Superávit Financeiro da fonte 125 - Receitas de Alienações de Bens destinada ao IAT – Instituto Água e Terra.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da desapropriação em favor do Instituto Água e Terra - IAT, para regularização fundiária do imóvel rural localizado no município de Antonina/Paraná, denominado Fazenda São Rafael, onde se encontra a Comunidade Agroflorestal José Lutzenberger, nos termos do art. 5º, letras "a", "i" e "k" do Decreto Federal nº 3.365/1941, ficando-lhe assegurado o direito de acesso ao imóvel compreendido no art. 1° deste Decreto.

Art. 5º

A Procuradoria Geral do Estado será responsável por todos os atos judiciais eventualmente necessários à imissão de posse e ingresso de demais ações relacionadas com o objeto do presente Decreto, na forma da legislação vigente, seguindo os termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

Autoriza a Procuradoria Geral do Estado a transigir nos processos judiciais relacionados aos imóveis dispostos na presente Declaração de Utilidade Pública, conforme dispõe o art. 5º, IV do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, considerando que o valor da indenização é superior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado Everton Luiz da Costa Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 11975 de 16 de Agosto de 2022