Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 11578 de 30 de Junho de 2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, área de terra destinada à implantação de rede coletora de esgoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no interesse público e, embasado no art. 6º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.297.564-8, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, contendo as seguintes descrições e características: I - Proprietário: TEREZINHA VERONICA STOCCO, ou a quem de direito pertencer. II - Situação: Área de Atingimento Total: 610,04 m². Extensão Total: 166,23 m. Área de Atingimento Rede: 54,88 m². Largura da Faixa de Servidão de Rede: 2,00 m. Extensão Rede: 27,44 m. Área de Atingimento Coletor: 555,16 m². Largura da Faixa de Servidão de Coletor: 4,00 m. Extensão Coletor: 138,79 m. Dentro do terreno com área de 28.964,39 m², no município de Araucária, constante da Matrícula nº 12.370 do Registro de Imóveis da Comarca de Araucária, uma área destinada à faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto. III - Descrição: Inicia-se a descrição no vértice E1, de coordenadas N=7.176.691,306 m e E=666.857,948 m, localizado na divisa do lote com a área pertencente à Matrícula 5.285 desta mesma Comarca, segue adentrando o imóvel com os seguintes azimutes e distâncias: 240°30'01" e 7,47 m até o vértice PV23A, de coordenadas N=7.176.684,805 m e E=666.854,270 m, deste com azimute de 236º15’30" e 37,50 m até o vértice PV24A, de coordenadas N=7.176.653,622 m e E=666.833,440 m, deste com azimute de 246º41’47" e 72,00 m até o vértice PV25A, de coordenadas N=7.176.587,495 m e E=666.804,957 m, deste com azimute de 191º33’28" e 18,78 m até o vértice PV27, de coordenadas N=7.176.583,733 m e E=666.786,558 m, deste com azimute 253º58’08" e 3,04 m até o vértice E2, localizado na divisa do lote pertencente à matrícula 6.241 desta mesma comarca, de coordenadas N=7.176.580,812 m e E=666.785,718 m, estes trechos perfazem a soma de 138,79 m e definem o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura, finalizando aqui a descrição dos trechos de Coletor. IV - Partindo do vértice E3, de coordenadas N=7.176.826,799 m e E=666.890,445 m, localizado na divisa do lote com a área pertencente à Matrícula 5.285, já referido acima, segue adentrando o imóvel com o azimute 62°31'09" e distância de 27,44 m até o vértice E4 de coordenadas N=7.176.851,144 m e E=666.903,108 m, localizado na divisa do mesmo lote confrontante. V - A descrição deste trecho define uma faixa de 2,00 m de largura, finalizando aqui a descrição do trecho de rede. VI - Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 166,23 m, com área total de atingimento de 610,04 m². VII - Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69. VIII - Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior destina-se a implantação de rede coletora de esgoto conforme projeto elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da servidão objeto deste Decreto.

Art. 4º

Fica reconhecida a servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 11578 de 30 de Junho de 2022