Decreto Estadual do Paraná nº 11243 de 04 de Outubro de 2018
Declara intervenção no Contrato de Concessão n.º 75/1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná e ainda: Considerando a gravidade dos fatos mencionados nos autos do processo nº 5036128-04.2018.4.04.7000/PR, em curso na 23ª Vara Federal de Curitiba, tendo sido deferido o ingresso do Estado do Paraná nos autos; Considerando a recente 55ª Fase da Operação da Lava Jato – Integração II, as graves denúncias e supostas práticas ilícitas praticadas pelas concessionárias para atribuir vantagem indevida a particulares e servidores públicos; Considerando a fundada suspeita de utilização de planilhas superfaturadas para fixação dos preços dos serviços que fundamentam o valor da tarifa do pedágio, elevando-a irregularmente; Considerando a fundada suspeita de omissão dolosa na prestação das informações relacionadas ao fluxo de veículos nas cabines de pedágio da concessionária, afetando o princípio da modicidade da tarifa, assegurado pelo § 1º do art. 6º da Lei Federal n.º 8.987/1995; Considerando a fundada suspeita de que as informações prestadas pela concessionária, bem como as decisões proferidas pelos agentes estatais envolvidos na 55ª Fase da Operação da Lava Jato – Integração II, não correspondem à realidade dos fatos; Considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública – Anticorrupção; Consideração o contido na Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; Considerando a Lei Complementar Estadual nº 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos; Considerando o contido no Decreto do Estado do Paraná n.º 10.271/2014, que regulamenta a responsabilização civil e administrativa; Considerando o disposto nos Contratos de Concessão n.º 71/1997; 72/1997; 73/1997; 74/1997; 75/1997; e 76/1997, especialmente o contido nas Cláusulas XXIII, letra C e XXVII, item 2 dos respectivos Instrumentos; e Considerando que a intervenção se apresenta como único instrumento de que dispõe a Administração para acessar às reais informações referentes à execução do Contrato de Concessão n.º 075/1997; DECIDE:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de outubro de 2018, 197° da Independência e 130º da República.
Decretar, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, a intervenção do Poder Concedente no Contrato de Concessão n.º 075/1997, sendo responsável a Empresa Concessionária de Rodovias do Lote 05 – PR S/A, estabelecida em Ponta Grossa/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.531/0001-30, com vista ao acompanhamento das condições tarifárias, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais e assegurar a modicidade tarifária.
Fica nomeado como interventor do contrato de que trata o art. 1º deste Decreto o Coronel PM Guilherme Teider Rocha, RG nº 3.820.252-9.
determinar e fiscalizar, respeitadas as disposições legais aplicáveis, o exato cumprimento das obrigações contratuais impostas às Concessionárias;
impedir a prática de qualquer ato das Concessionárias que estejam em desconformidade com a legislação regente, informando às autoridades competentes a eventual prática de qualquer ato ilícito ou de descumprimento contratual;
assegurar que a disponibilização de informações requisitadas pelo Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas sejam fidedignas;
assegurar o imediato cumprimento de decisões judiciais, bem como a implementação das determinações ou recomendações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e demais órgãos de controle;
constituir Conselho de Usuários, com indicação de membros pela sociedade civil organizada, para acompanhamento da Intervenção.
A intervenção terá prazo de duração suficiente para apuração das irregularidades e saneamento das faltas, limitados a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Não estão compreendidos nos poderes atribuídos ao interventor o exercício de atos de gestão da concessionária, e sua função não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado