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Decreto Estadual do Paraná nº 1102 de 23 de Abril de 2003

Introduzida alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141 de 12/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e, Considerando a necessidade de aprimoramento da legislação relativa à transferência de crédito acumulado do ICMS; Considerando que a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prescreve a possibilidade de transferência do crédito tributário acumulado em virtude de aquisições de mercadorias, bens e serviços vinculados à exportação; Considerando que a mesma Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 25, § 2º, faculta aos Estados a transferência dos demais créditos acumulados; Considerando que a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no seu art. 25, estabelece que as transferências dar-se-ão na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo; Considerando que o crédito acumulado não é oponível contra o Estado, sendo o benefício da transferência, na forma da legislação estadual, sua única forma de aproveitá-lo, Considerando que, como já decidiu o STJ (Resp. 444255/SP) "a transferência de crédito é um favor legal que só pode dar-se na forma da legislação", DECRETA

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de abril de 2003, 182º da Independência e 115 º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração: Alteração 167ª A Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que não seja compensado em decorrência de: I – operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º; II – operação de saída abrangida pelo diferimento. Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada: I - para outro estabelecimento da mesma empresa; II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado. Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída abrangida por diferimento a transferência deste poderá ser efetuada para: I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido na operação; II - outro estabelecimento da mesma empresa; III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada; IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de: a) máquina, aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite do valor da operação; b) demais bens e mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até o limite de 40% do valor da operação. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando: a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra; b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la; c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência créditos acumulados de que trata esta Subseção, habilitação dos créditos passíveis de transferência e emissão da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido. § 1º O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário. § 2º O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte: a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS; b) não seja estabelecimento centralizado no CAD/ICMS; c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XIV do Título III; d) que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto – GIAs/ICMS, do período. § 3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário. § 4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá: a) requerer, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, habilitação dos créditos acumulados até o mês anterior ao da solicitação de habilitação, acompanhado dos documentos previstos em norma de procedimento fiscal; b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado; c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal. § 5º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência. § 6º A transferência dos créditos habilitados para a conta corrente do destinatário, no SISCRED, será efetuada mediante requerimento do titular do crédito a ser transferido. § 7º O contribuinte destinatário do crédito em transferência deverá solicitar autorização para a apropriação do crédito em conta gráfica, observado o disposto no inciso III do art. 44. § 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de: a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município; b) paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS; c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte; d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED; e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado; f) o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS. § 9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED. § 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência dos créditos acumulados será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la. Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue: I - o valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque; II - para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas de créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado; III - para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa o contribuinte deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais: SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA PROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos próprios – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)    PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA                                     Até R$ 20.000,00 100% Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 50% Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 30% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 20% Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 10% Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 7% Acima de R$ 80.000.000,00 5% IV - na hipótese de transferência de crédito para pagamento de fornecedor, deverá ser apresentada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS; V - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 42: a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução; b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica. VI - o valor do crédito a ser transferido será convertido em FCA na data da emissão da nota fiscal para habilitação dos créditos e reconvertido em moeda corrente na data da emissão da autorização para transferência dos créditos, da conta corrente do remetente para a do destinatário no SISCRED. Art. 44-A. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 44-B. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal." "SUBSEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 44-a.

Art. 44-b.

Art. 2º

Os processos relativos à transferência de créditos acumulados pendentes de solução ficam sujeitos aos termos deste Decreto.

Art. 3º

Ficam sem efeito as cláusulas de Regimes Especiais que prescrevem transferência automática de crédito acumulado, a partir da data da publicação deste Decreto, devendo submeter-se ao nele disposto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2003, inclusive. (Redação dada pelo Decreto 1259 de 14/05/2003)


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1102 de 23 de Abril de 2003