Decreto Estadual do Paraná nº 10961 de 20 de Agosto de 2025
Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.009.809-1,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Altera o art. 6º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A vantagem regulada neste Decreto: I – não se incorpora à remuneração do servidor; II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013, com a seguinte redação: Art. 7ºF As gratificações regulamentadas neste Decreto: I – não se incorporam à remuneração do servidor; II – não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se somam com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integram a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integram a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Altera o art. 7º do Decreto nº 5.673, de 14 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil: I – não se incorpora à remuneração do servidor; II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Altera o art. 7º do Decreto nº 11.567, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica do Paraná: I – não se incorpora à remuneração do servidor; II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Altera o art. 7º do Decreto nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário: I – não se incorpora à remuneração do servidor; II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado