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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10961 de 20 de Agosto de 2025

Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.

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Art. 2º

Acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013, com a seguinte redação: Art. 7ºF As gratificações regulamentadas neste Decreto: I – não se incorporam à remuneração do servidor; II – não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se somam com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integram a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integram a base de cálculo para desconto do imposto de renda.