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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 10961 de 20 de Agosto de 2025

Altera os Decretos nº 3.843, de 31 de outubro de 2023, nº 11.567, de 30 de junho de 2022, nº 5.673, de 14 de setembro de 2020 e nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que regulamentam a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, e acrescenta o art. 7ºF ao Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013.

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Art. 3º

Altera o art. 7º do Decreto nº 5.673, de 14 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil: I – não se incorpora à remuneração do servidor; II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; III – não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; V – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.