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Decreto Estadual do Paraná nº 10953 de 19 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Barra do Jacaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos dos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, do art. 2º da Lei 15.469, de 23 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 20.506.783-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Barra do Jacaré do imóvel referente a data de terras sob o n° 3, da quadra n° 21, situada no quadro urbano da cidade e sede do Distrito e Município de Barra do Jacaré, registrado sob a Transcrição das Transmissões n° 15.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, com área de 3.198,00m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Pio XII.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento exclusivo de estabelecimento de ensino municipal e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do Doador.

§ 2º

Após formalização do Termo de Doação, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretária de Estado da Educação ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado