Decreto Estadual do Paraná nº 10953 de 19 de Agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Barra do Jacaré.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos dos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, do art. 2º da Lei 15.469, de 23 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 20.506.783-3,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Barra do Jacaré do imóvel referente a data de terras sob o n° 3, da quadra n° 21, situada no quadro urbano da cidade e sede do Distrito e Município de Barra do Jacaré, registrado sob a Transcrição das Transmissões n° 15.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, com área de 3.198,00m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Pio XII.
O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento exclusivo de estabelecimento de ensino municipal e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do Doador.
Após formalização do Termo de Doação, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, onde obriga-se a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretária de Estado da Educação ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado