Decreto Estadual do Paraná nº 10222 de 09 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 4.977 de 26 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.364, de 14 de fevereiro de 2023, a qual dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol e Tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.415.264-9,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 9 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Altera o art. 2º do Decreto nº 4.977, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Autoriza o fornecimento de tratamento com medicamento contendo Canabidiol (CBD), com registro em outras agências reguladoras, indicado como terapia adjuvante de crises convulsivas associadas a síndrome de Lennox-Gastaut (SLG), síndrome de Dravet (SD) e ao complexo de esclerose tuberosa (CET), cuja importação esteja prevista em resolução da ANVISA. Parágrafo único. O efetivo fornecimento ficará condicionado à comprovação de autorização prévia da ANVISA à pessoa física para a importação do medicamento contendo Canabidiol.
Altera o art. 3º do Decreto nº 4.977, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O fornecimento do medicamento pela SESA será reavaliado quando da análise de incorporação dessa tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC/SUS e posterior decisão do Ministério da Saúde - MS.
Altera o art .4º do Decreto nº 4.977, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A SESA será o órgão competente para a definição de fluxos e protocolos para atendimento da população no âmbito da Gestão Estadual do SUS.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado