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Decreto Estadual do Paraná nº 10115 de 06 de Fevereiro de 2014

Introduz  alterações no Regulamento do ICMS do Decreto n. 6.080, de 28/09/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 162/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.059.179-5, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 317ª O § 2º do art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.". Alteração 318ª O subitem 2.1.1 da nota 2 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos do art. 3º do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013);". Alteração 317ª Alteração 318ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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