Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.050 de 05 de Novembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades do Fundo Social de São Paulo - FUSSP que atuam como órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;

III

as funções-atividade em confiança extintas.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 3º

O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, após manifestação do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 .

Art. 4º

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , inexistem:

I

requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II

situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Art. 5º

Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .

Art. 6º

Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 ;

II

o Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 ;

III

o Decreto nº 59.103, de 18 de abril de 2013 ;

IV

o Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 ;

V

Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 ;

VI

Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 ;

VII

Decreto nº 65.246, de 14 de outubro de 2020 ;

VIII

Decreto nº 68.211, de 15 de dezembro de 2023 .

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.050 de 05 de Novembro de 2025