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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.050 de 05 de Novembro de 2025


Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades do Fundo Social de São Paulo - FUSSP que atuam como órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;

III

as funções-atividade em confiança extintas.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.